:: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ::
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Dúvidas mais frequentes dos eleitores
 


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TÍTULO ELEITORAL

1. Ainda posso requerer a inscrição eleitoral?
2. Até que data posso solicitar a segunda via do título?
3. No dia das eleições, precisarei apresentar à Seção Eleitoral outro documento de identificação além do título?
4. Se eu não estiver com o meu título, poderei votar?
5. Perdi o meu título e não sei qual é a minha Seção. O que devo fazer?
6. Como proceder se não tenho título, mas faço 18 anos entre 5 de maio a 5 de outubro?
7. Acabei de sair do quartel e não tenho título. O que devo fazer?
8. Perdi meus comprovantes de votação. O que devo fazer para demonstrar que estou regular com a Justiça Eleitoral?

ELEIÇÕES 2004

9. Qual é a data das Eleições 2004?
10. Qual é o horário das eleições?
11. Sempre haverá 2º turno?
12. Em caso de eleição em dois turnos, quem não votou no 1º turno poderá votar no 2º?
13. Em Mato Grosso existe algum município com mais de 200 mil eleitores?
14. Todo o Estado vai utilizar urnas eletrônicas para votação?

ELEIÇÕES MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL

15. Qual a diferença entre eleições municipais e eleições gerais?
16. Qual a diferença entre eleição majoritária e eleição proporcional?

OBRIGATORIEDADE DO VOTO

17. Para quem o voto é facultativo?
18. Quem não pode votar?
19. Quem tem preferência para votar?

MOMENTO DA VOTAÇÃO

20. Posso levar os números dos meus candidatos anotados num papel?
21. O eleitor poderá entrar na cabina de votação levando o santinho do seu candidato?
22. Quanto tempo o eleitor poderá ficar na cabina de votação?
23. O eleitor poderá votar trajando “short”, bermuda, sandália ou descalço?
24. O eleitor poderá entrar na seção eleitoral levando celular ou qualquer outro equipamento de rádio comunicação ligados?
25. O que deverá fazer o eleitor se na hora da votação ele só se lembrar do nome e não do número dos candidatos?
26. O eleitor poderá pedir ajuda aos mesários na hora de votar?
27. O eleitor poderá votar em candidatos de partidos diferentes?
28. O eleitor poderá votar só para um dos cargos?
29. E se o eleitor não quiser votar em ninguém?
30. O eleitor que não quiser votar por meio de urna eletrônica, poderá realizar a sua votação por meio de cédulas?

TIPOS DE VOTOS

31. O que é voto nulo?
32. O que é voto em branco?
33. Se eu votar em branco para um cargo, sou obrigado a votar em branco para o outro cargo também?
34. O que é voto de legenda?

AUSÊNCIA DO ELEITOR NO DIA DA VOTAÇÃO

35. O que acontece se o eleitor não votar?
36. O eleitor pode votar em trânsito?
37. Após quantas ausências de votação não justificadas a inscrição do eleitor será cancelada?
38. O que ocorre quando o eleitor não votar e não justificar?

JUSTIFICATIVA ELEITORAL

39. No dia das eleições, o eleitor que estiver fora de sua cidade poderá justificar a sua ausência na votação?
40. O eleitor precisará pagar alguma taxa para justificar a sua ausência na votação?
41. Caso o eleitor não justifique a sua ausência da votação no dia das eleições, que prazo ele terá para tomar essa providência?
42. Como ficará a situação do eleitor brasileiro que, no dia das eleições, estiver fora do país?

PENALIDADES AO ELEITOR QUE NÃO VOTOU E NÃO JUSTIFICOU

43. Qual é o valor da multa que o eleitor deverá pagar por não votar e nem justificar a sua ausência na votação?
44. Quais as penalidades aplicáveis ao eleitor que não votou, não justificou e nem pagou a respectiva multa?

ATOS ILÍCITOS DO ELEITOR

45. O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?
46. O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?

GARANTIAS ELEITORAIS

47. O eleitor pode ser preso no dia das eleições?
48. Os membros das Mesas Receptoras de votos e os fiscais de partido político ou coligação poderão ser detidos ou presos no dia das eleições?
49. E os candidatos?
50. Os presos poderão votar?

NOMEAÇÃO DOS MESÁRIOS

51. Quais os critérios para a escolha dos mesários?
52. Quais são os eleitores impedidos de compor a mesa receptora de votos?
53. Quais são os eleitores que não podem ser nomeado para a mesma mesa?
54. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro turno?
55. Quantas vezes serei nomeado para trabalhar como mesário?
56. Fui nomeado para trabalhar como mesário mas estou impossibilitado. O que devo fazer?
57. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?
58. Vou ser remunerado pelo trabalho como Mesário?
59. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?
60. O que acontece quando o mesário nomeado não comparece no dia da Eleição?
61. Onde posso obter informações sobre o trabalho que realizarei como mesário?

O MESÁRIO E O FUNCIONAMENTO DA SEÇÃO

62. O mesário pode usar telefone celular enquanto estiver trabalhando?
63. Quantos fiscais podem ficar dentro da sala de votação e o que eles podem fazer?
64. Quais são as pessoas autorizadas a permanecer na Seção Eleitoral?
65. O que acontece se um mesário entregar um documento errado para um eleitor?
66. O que fazer quando o mesário constata a propaganda de boca-de-urna ?
67. Como proceder no caso de eleitor que esteja com o braço quebrado e impedido de assinar e votar?
68. Como fazer com o eleitor deficiente visual?
69. Como fazer com o deficiente físico que não pode subir escadas para ter acesso à sua Seção Eleitoral?
70. O que fazer com o eleitor analfabeto?
71. O eleitor pode aprender a usar a urna eletrônica pela Internet?
72. Se a urna eletrônica parar de funcionar no dia da Eleição o que o mesário deve fazer?

PROPAGANDA

73. É permitida a propaganda de boca-de-urna ou outra forma de aliciamento do eleitor?
74. Até que data poderá ser realizada a propaganda política?
75. O eleitor poderá entrar na sala de votação com propaganda eleitoral estampada na roupa?
76. Os mesários podem trabalhar, no dia da Eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos?
77. Os fiscais e delegados de partidos/coligações podem trajar vestimenta com propaganda partidária?



-- TÍTULO ELEITORAL --


1. Ainda posso requerer a inscrição eleitoral?

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Não. No dia 5 de maio de 2004, encerrou-se o prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio eleitoral para as eleições deste ano. Caso o cidadão necessite de documento a fim de comprovar a sua situação eleitoral, deverá solicitar uma certidão circunstanciada no cartório eleitoral.


2. Até que data posso solicitar a segunda via do título?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Até dez dias antes das eleições. No entanto, só será expedida segunda via do título para o eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, senão deverá este pagar a multa respectiva para receber a segunda via.


3. No dia das eleições, precisarei apresentar à Seção Eleitoral outro documento de identificação além do título?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Não. O título de eleitor é o bastante.


4. Se eu não estiver com o meu título, poderei votar?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Sim, desde que seu nome conste no caderno de votação, no cadastro da urna eletrônica e apresente um documento oficial de identidade COM FOTO (Carteira de Identidade, Identidade Funcional, Carteira Profissional-OAB/CRA/CRM, Certificado de Alistamento Militar, Certificado de Reservista, Carteira de Habilitação-modelo novo e Carteira de Trabalho).


5. Perdi o meu título e não sei qual é a minha Seção. O que devo fazer?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Deverá se dirigir ao Cartório Eleitoral e obter a informação relativa à sua Seção Eleitoral. Em Mato Grosso, funcionará o serviço de informação Disque Eleições –148, que fornecerá esse dado ao eleitor. O eleitor também poderá obter essa informação consultando o site www.tre-mt.gov.br.


6. Como proceder se não tenho título, mas faço 18 anos entre 5 de maio a 5 de outubro?

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Nesse caso, você está quite com a Justiça Eleitoral. Se necessitar de um comprovante de sua situação perante a Justiça Eleitoral, procure o cartório e peça uma certidão circunstanciada.


7. Acabei de sair do quartel e não tenho título. O que devo fazer?

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A partir da data de baixa no quartel, o cidadão deverá procurar o cartório eleitoral para requerer a sua inscrição. Caso necessite de documento a fim de comprovar a sua situação eleitoral, deverá solicitar ao cartório uma certidão circunstanciada.


8. Perdi meus comprovantes de votação. O que devo fazer para demonstrar que estou regular com a Justiça Eleitoral?

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O eleitor deverá solicitar ao cartório eleitoral uma certidão de quitação eleitoral ou emitir esta certidão por meio do site www.tre-mt.gov.br .

-- ELEIÇÕES 2004 --


9. Qual é a data das Eleições 2004?

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1º Turno – 3 de outubro de 2004 2º Turno – 31 de outubro de 2004


10. Qual é o horário das eleições?

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Nos dois turnos, será das 8 às 17 horas. Após às 17 horas, somente votarão os eleitores que estiverem com a senha fornecida pelo Secretário da Seção Eleitoral.


11. Sempre haverá 2º turno?

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Não. O 2º turno somente acontece nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, nas eleições para presidente, governador e prefeito (eleições majoritárias), caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). O 2º turno de eleição será disputado pelos dois candidatos mais votados no 1º turno. No 2º turno, será considerado eleito aquele candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.


12. Em caso de eleição em dois turnos, quem não votou no 1º turno poderá votar no 2º?

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Sim. Entretanto, o eleitor que votar no 2º turno e não tiver votado no 1º não estará quite com a Justiça Eleitoral. Nesse caso, ele deverá comparecer ao cartório eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a realização do 1º turno, para justificar o fato de não ter votado, senão ficará sujeito às penalidades previstas em lei.


13. Em Mato Grosso existe algum município com mais de 200 mil eleitores?

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O município de Cuiabá.


14. Todo o Estado vai utilizar urnas eletrônicas para votação?

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Não só todo Estado, como também todo o Brasil votará por meio de urna eletrônica.

-- ELEIÇÕES MAJORITÁRIA E PROPORCIONAL --


15. Qual a diferença entre eleições municipais e eleições gerais?

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Nas eleições municipais deste ano, serão eleitos os cargos políticos que representam o Município e o cidadão, ou seja, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Nas eleições gerais que ocorrerão em 2006, serão eleitos os candidatos a cargos políticos que representam o Estado e os cidadãos, ou seja, Presidente da República e Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados federais, Deputados estaduais / distritais, Governadores e Vice-Governadores.


16. Qual a diferença entre eleição majoritária e eleição proporcional?

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Majoritária: ganhará o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). Assim se elegerão o Presidente da República, o Governador do Estado, os Senadores e os Prefeitos. Proporcional: a representação política será distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Assim se elegerão os Deputados federais, os Deputados estaduais/distritais e os Vereadores.

-- OBRIGATORIEDADE DO VOTO --


17. Para quem o voto é facultativo?

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a. para os analfabetos;
b. para os eleitores maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
c. para os eleitores acima de 70 anos.


18. Quem não pode votar?

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Eleitores que, de posse ou não de seu título, não constem do caderno de votação, no cadastro da urna eletrônica, ou aqueles que, por alguma razão, tenham cancelado a sua inscrição eleitoral. Na contracapa do caderno de votação, será apresentada a relação dos eleitores impedidos de votar.


19. Quem tem preferência para votar?

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os candidatos;
o juiz eleitoral e os juízes dos Tribunais Eleitorais;
os funcionários a serviço da Justiça Eleitoral;
os promotores públicos a serviço da Justiça Eleitoral;
os policiais militares em serviço;
os fiscais e delegados de partido ou coligação munidos da respectiva credencial;
os eleitores de mais de 65 anos;
os enfermos;
os portadores de necessidades especiais;
as grávidas e lactantes.

-- MOMENTO DA VOTAÇÃO --


20. Posso levar os números dos meus candidatos anotados num papel?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Deve.


21. O eleitor poderá entrar na cabina de votação levando o santinho do seu candidato?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Sim. Poderá facilitar para o eleitor o processo de votação.


22. Quanto tempo o eleitor poderá ficar na cabina de votação?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Não existe limite. O eleitor poderá ficar o tempo que for preciso para votar.


23. O eleitor poderá votar trajando “short”, bermuda, sandália ou descalço?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Sim.


24. O eleitor poderá entrar na seção eleitoral levando celular ou qualquer outro equipamento de rádio comunicação ligados?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Não. O eleitor deverá desligar esses equipamentos ao entrar na Seção Eleitoral.


25. O que deverá fazer o eleitor se na hora da votação ele só se lembrar do nome e não do número dos candidatos?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Deverá consultar a lista de candidatos que estará afixada dentro da sua Seção Eleitoral.


26. O eleitor poderá pedir ajuda aos mesários na hora de votar?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Ele poderá pedir orientação aos mesários apenas quanto ao procedimento da votação.


27. O eleitor poderá votar em candidatos de partidos diferentes?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Sim. As votações são independentes.


28. O eleitor poderá votar só para um dos cargos?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Sim. Nesse caso, o eleitor votará no cargo desejado. Com relação ao outro cargo, poderá votar em branco ou anular o seu voto.


29. E se o eleitor não quiser votar em ninguém?

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Comparecendo à Seção, deverá o eleitor votar. Caso não o faça, ficará sujeito às penalidades previstas.


30. O eleitor que não quiser votar por meio de urna eletrônica, poderá realizar a sua votação por meio de cédulas?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Não. O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as Seções Eleitorais. Somente se ocorrer falha na urna eletrônica e for impossível a sua substituição, a votação passará a ser por meio de cédulas.

-- TIPOS DE VOTOS --


31. O que é voto nulo?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular seu voto, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. No caso de uso de cédula de papel, é quando o eleitor faz qualquer marcação que não identifique de maneira clara o nome, ou o número do candidato, ou o número do partido político. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.


32. O que é voto em branco?

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É considerado voto branco quando o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político, apertando a tecla BRANCO na urna eletrônica. O voto branco, assim como o voto nulo, é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.


33. Se eu votar em branco para um cargo, sou obrigado a votar em branco para o outro cargo também?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Não. As votações são independentes.


34. O que é voto de legenda?

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É considerado voto de legenda quando o eleitor manifesta sua vontade de votar apenas no partido político de sua preferência, devendo para tanto digitar na urna os dois primeiros algarismos que identificam o número do partido político e apertar a tecla CONFIRMA. O voto de legenda é considerado voto válido, pois é utilizado para o cálculo do quociente eleitoral e do partidário.

-- AUSÊNCIA DO ELEITOR NO DIA DA VOTAÇÃO --


35. O que acontece se o eleitor não votar?

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Ele deverá justificar a sua ausência. Se não o fizer ou a justificativa não for aceita pelo Juiz Eleitoral, deverá pagar a multa que lhe for arbitrada.


36. O eleitor pode votar em trânsito?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Não existe a figura do voto em trânsito. No dia das eleições, caso o eleitor não esteja no seu domicílio eleitoral, deverá justificar a sua ausência.


37. Após quantas ausências de votação não justificadas a inscrição do eleitor será cancelada?

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O eleitor que deixar de votar em 3 turnos consecutivos terá seu título cancelado.


38. O que ocorre quando o eleitor não votar e não justificar?

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Ele deverá dirigir-se ao seu cartório eleitoral e solicitar a regularização da sua situação. Nesse caso, será cobrada uma multa arbitrada pelo Juiz Eleitoral, referente a cada eleição em que o eleitor deixou de votar e, após a apresentação do comprovante de pagamento, receberá a certidão de quitação eleitoral.

-- JUSTIFICATIVA ELEITORAL --


39. No dia das eleições, o eleitor que estiver fora de sua cidade poderá justificar a sua ausência na votação?

[VOLTAR AO ÍNDICE]

Sim. No dia das eleições, o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência em qualquer Seção Eleitoral ou Mesa Receptora de Justificativa, munido do requerimento de Justificativa Eleitoral – RJE e do seu título. Se o eleitor estiver sem o título, deverá informar o seu número e apresentar aos mesários outro documento oficial de identificação, com foto.


40. O eleitor precisará pagar alguma taxa para justificar a sua ausência na votação?

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Não é necessário pagar nada.


41. Caso o eleitor não justifique a sua ausência da votação no dia das eleições, que prazo ele terá para tomar essa providência?

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Se ele estiver no país, terá 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição de cada turno, para apresentar-se perante o Cartório Eleitoral.


42. Como ficará a situação do eleitor brasileiro que, no dia das eleições, estiver fora do país?

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Quanto ao eleitor que estiver no estrangeiro, têm-se três situações:
a) se estiver em viagem ao exterior na data da eleição, terá 30 (trinta) dias, a contar da data de retorno ao Brasil, para apresentar o seu requerimento de justificativa na Zona Eleitoral onde é inscrito, juntamente com os bilhetes de passagem e o seu passaporte;
b) tratando-se de eleitor residente e com inscrição eleitoral no exterior, é obrigatório o voto apenas para presidente, devendo este comparecer à Seção Eleitoral instalada no país em que reside para votar. Caso não tenha votado, deverá, no prazo de 60 dias, apresentar o requerimento de justificativa no Posto Eleitoral no exterior;
c) tratando-se de eleitor residente no exterior e com inscrição eleitoral no Brasil, deverá votar ou justificar o voto tanto no pleito presidencial quanto no municipal. Em caso de justificativa do voto, deverá juntar a ela prova de sua ausência do país.

-- PENALIDADES AO ELEITOR QUE NÃO VOTOU E NÃO JUSTIFICOU --


43. Qual é o valor da multa que o eleitor deverá pagar por não votar e nem justificar a sua ausência na votação?

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A multa pode variar entre 3 e 10% do valor de 33,02 UFIRs. Mesmo com a extinção da UFIR, a fixação da base de cálculo do valor das multas eleitorais deve observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641. Portanto: 1,0641 x 33,02 = 35,13. Desse valor deverá ser cobrado o mínimo de 3% que será R$ 1,05 ou então o valor máximo a ser cobrado de 10% que será R$ 3,51. A multa será cobrada por eleição/turno que o eleitor deixou de votar. Dependendo da condição econômica do eleitor, o Juiz poderá aumentar o valor da multa em até 10 (dez) vezes, ou isentá-lo do pagamento, caso comprove ser carente e não ter condição de pagá-la.


44. Quais as penalidades aplicáveis ao eleitor que não votou, não justificou e nem pagou a respectiva multa?

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a) não poderá se inscrever em concurso ou prova para cargo ou função pública, nem assumir tal cargo ou função;
b) não poderá receber vencimentos ou salário de função ou emprego público, autárquico ou de alguma forma ligado ao governo, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;
c) não poderá participar de concorrências públicas do governo;
d) não poderá obter passaporte, carteira de identidade, CPF ou renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalização pelo governo;
e) não conseguirá empréstimo nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ou cuja administração esse participe e com essas entidades celebre contratos;
f) eleitor em situação irregular ficará ainda impedido de praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

-- ATOS ILÍCITOS DO ELEITOR --


45. O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?

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A penalidade para esse caso será de até três anos de reclusão.


46. O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?

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Estará sujeito à pena de até dois anos detenção.

-- GARANTIAS ELEITORAIS --


47. O eleitor pode ser preso no dia das eleições?

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No primeiro e no segundo turnos, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, cinco dias antes das eleições e até 48 horas depois do encerramento do pleito, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).


48. Os membros das Mesas Receptoras de votos e os fiscais de partido político ou coligação poderão ser detidos ou presos no dia das eleições?

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Durante o exercício dessas funções, eles não poderão ser detidos ou presos, salvo caso de flagrante delito.


49. E os candidatos?

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Não poderão ser detidos ou presos desde quinze dias antes das eleições, salvo caso de flagrante delito.


50. Os presos poderão votar?

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Os Juízes Eleitorais verificarão a possibilidade de instalar Seções Eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de assegurar aos presos provisórios o direito do voto.

-- NOMEAÇÃO DOS MESÁRIOS --


51. Quais os critérios para a escolha dos mesários?

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O Código Eleitoral estabelece, em seu artigo 120, que os mesários serão, preferencialmente, nomeados entre os eleitores da própria Seção e, dentre estes, terão preferência os que tenham nível de escolaridade superior, os professores e serventuários da Justiça.


52. Quais são os eleitores impedidos de compor a mesa receptora de votos?

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São impedidos de compor a mesa:
a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, bem como o cônjuge ou companheiro;
b) os membros de diretórios de partidos que exerçam função executiva;
c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança no Poder Executivo;
d) os que pertençam ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de 18 anos;
f) os que exercem cargo comissionado nos municípios, estados ou União.


53. Quais são os eleitores que não podem ser nomeado para a mesma mesa?

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a) os que tenham entre si parentesco em qualquer grau;
b) os servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada que trabalhem no mesmo recinto.


54. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro turno?

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Todos os mesários convocados e nomeados trabalharão, necessariamente, no primeiro turno, e sempre que houver, no segundo.


55. Quantas vezes serei nomeado para trabalhar como mesário?

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Não há como prever. Dependerá de cada TRE.


56. Fui nomeado para trabalhar como mesário mas estou impossibilitado. O que devo fazer?

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Segundo o Código Eleitoral, os mesários terão um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seus impedimentos. Ao Juiz Eleitoral caberá aceitá-las ou não.


57. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?

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Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei 9.504/97).


58. Vou ser remunerado pelo trabalho como Mesário?

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Não. O serviço prestado não é remunerado. O mesário receberá um auxílio-alimentação e terá direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições.


59. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?

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A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao Chefe do Cartório Eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.


60. O que acontece quando o mesário nomeado não comparece no dia da Eleição?

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O não comparecimento do mesário, sem justa causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 dias após a Eleição, implicar-lhe-á as penalidades legais previstas no art. 124 no Código Eleitoral. Se este for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias e, na eventualidade da Mesa Receptora deixar de funcionar pelo não seu comparecimento, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.


61. Onde posso obter informações sobre o trabalho que realizarei como mesário?

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O documento de convocação traz informações sobre o dia e o horário em que o mesário deverá apresentar-se para uma reunião preparatória. Consultando o site www.tse.gov.br, o mesário também obterá outras instruções acerca do funcionamento da Seção Eleitoral.

-- O MESÁRIO E O FUNCIONAMENTO DA SEÇÃO --


62. O mesário pode usar telefone celular enquanto estiver trabalhando?

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Não. É proibida a utilização do telefone celular no recinto da Seção Eleitoral tanto para mesários quanto para eleitores.


63. Quantos fiscais podem ficar dentro da sala de votação e o que eles podem fazer?

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Podem ser nomeados, por Seção Eleitoral, até dois fiscais por partido ou coligação. Mas só é permitida a permanência, dentro da Seção, de um fiscal e um delegado de cada partido, podendo revezar entre eles.


64. Quais são as pessoas autorizadas a permanecer na Seção Eleitoral?

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O eleitor durante o tempo necessário para a votação, os mesários, os candidatos, um fiscal e um delegado de cada partido ou coligação.


65. O que acontece se um mesário entregar um documento errado para um eleitor?

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O próprio eleitor deverá tratar da recuperação de seu documento perante o cartório eleitoral.


66. O que fazer quando o mesário constata a propaganda de boca-de-urna ?

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Verificada a ocorrência de propaganda de boca de urna, qualquer cidadão ou mesário deverá informar o fato imediatamente ao Presidente da Mesa, que é, na ausência do Juiz Eleitoral, a autoridade superior. Nesse caso, o Presidente da Mesa comunicará o fato à Polícia Militar, que atuará consoante ao que lhe compete. Importante ressaltar que ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais, ou seja, resguardar a ordem e a compostura devidas e coibir qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral. (Código Eleitoral, art.139 e art.140).


67. Como proceder no caso de eleitor que esteja com o braço quebrado e impedido de assinar e votar?

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O eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.


68. Como fazer com o eleitor deficiente visual?

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A urna eletrônica possui identificação numérica em Braille. Após a digitação de cada tecla, é emitido um sinal sonoro breve e, ao final de toda a votação, um sinal sonoro longo.


69. Como fazer com o deficiente físico que não pode subir escadas para ter acesso à sua Seção Eleitoral?

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Como a urna eletrônica não pode ser deslocada para atender ao portador de necessidades especiais, é conveniente que este eleitor comunique o fato ao cartório eleitoral respectivo, antes de encerrado o prazo de alistamento eleitoral, para que transferiram seu título para algum local onde funcione Seção adequada para atendê-lo.


70. O que fazer com o eleitor analfabeto?

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Os mesários, caso o eleitor não saiba assinar o nome, deverão colher a impressão digital do seu polegar direito. Visando a evitar transtornos, deverá antes o eleitor treinar para o reconhecimento dos algarismos a fim de que possa digitá-los corretamente nas teclas da urna eletrônica. Recomenda-se, ainda, a utilização da “cola”.


71. O eleitor pode aprender a usar a urna eletrônica pela Internet?

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Sim. Nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais ou no site do TSE clicando no link “Eleições->Urna Eletrônica->Simulação de Votação".


72. Se a urna eletrônica parar de funcionar no dia da Eleição o que o mesário deve fazer?

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Primeiramente, proceder conforme recomendações contidas no manual do mesário e informações repassadas no treinamento. Persistindo o defeito, a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada para providenciar o devido suporte.

-- PROPAGANDA --


73. É permitida a propaganda de boca-de-urna ou outra forma de aliciamento do eleitor?

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Não. É considerado crime eleitoral a distribuição de material de propaganda política ou o aliciamento ou coação que possam influir na vontade do eleitor no dia da votação.


74. Até que data poderá ser realizada a propaganda política?

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No 1º turno:

30 de setembro de 2004 (três dias antes do pleito) – último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, bem como para a realização de comícios ou reuniões públicas e debates;
2 de outubro de 2004 (um dia antes do pleito) – último dia para propaganda mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para promoção de carreata para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.

No 2º turno:

28 de outubro de 2004 (três dias antes do pleito) – último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas;
29 de outubro de 2004 (dois dias antes do pleito) – último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, bem como para realização de debates.
30 de outubro de 2004 (um dia antes do pleito) – último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.


75. O eleitor poderá entrar na sala de votação com propaganda eleitoral estampada na roupa?

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Sim. Desde que feita silenciosamente, é lícita a manifestação individual do eleitor.


76. Os mesários podem trabalhar, no dia da Eleição, usando roupas com propaganda de seus candidatos?

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Não. Aos mesários é proibida toda e qualquer propaganda eleitoral ou manifestação política.


77. Os fiscais e delegados de partidos/coligações podem trajar vestimenta com propaganda partidária?

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Nas vestes utilizadas por eles, somente poderão constar nome e sigla do partido ou da coligação a que sirvam. É vedada qualquer inscrição que caracterize pedido de voto.


FONTES:

Sites: www.tse.gov.br e www.tre-mt.gov.br
LEGISLAÇÃO ELEITORAL
ORGANIZAÇÃO: CDRH / SRH / TRE-MT
REVISÃO: JANIS EYER NAKAHATI e
GILCÉLIA DE OLIVEIRA LEMOS RAMOS